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Tributos federais - Alterada a legislação sobre a DCTF

Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 - DOU 1 de 31.05.2016

Foi baixado ato que altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e 1.605/2015 que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.

Estão dispensadas da entrega da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, exceto em relação:

a) ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015 foi acrescida do art. 8º-A dispondo que as pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF.

Foram revogados o inciso IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, o parágrafo único do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015.

(Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 - DOU 1 de 31.05.2016)

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