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Jornada de dois dias por semana gera vínculo empregatício, entende TRT-4

Decisão do tribunal gaúcho reafirma que jornada reduzida ou intermitente não impede o reconhecimento de emprego formal

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que o trabalho realizado apenas dois dias por semana configura vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos de rotina e subordinação. O colegiado manteve a condenação de uma loja de açaí a registrar a carteira de uma atendente que trabalhava fixamente às quintas e sextas-feiras.

O entendimento decorreu da análise do caso de uma atendente, que trabalhou no local entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Ela buscou a Justiça após pedir demissão. Alegou que, embora não tivesse registro, cumpria horários determinados, usava uniforme e recebia ordens diretas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora era uma prestadora de serviços autônoma (freelancer), com total liberdade de horários e dias.

Contudo, as provas apresentadas no processo mostraram uma realidade diferente. O juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, identificou que a prestação de serviço era pessoal e subordinada. Com o reconhecimento do vínculo, a empresa foi obrigada a assinar a carteira de trabalho e pagar as verbas proporcionais de férias, 13º salário, além do FGTS, recolhimento de INSS e multas pelo atraso no acerto das contas.

Em recurso ao tribunal gaúcho, a empresa tentou descaracterizar o vínculo focando no pouco tempo de expediente semanal. No entanto, o relator do caso, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a lei não exige trabalho diário para que exista um emprego formal. Segundo ele, a "habitualidade" ocorre quando o serviço é prestado de forma repetitiva e integrada à rotina da empresa, independentemente do número de dias.

"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o vínculo pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes", afirmou o relator. O tribunal também verificou que a atendente não tinha a autonomia alegada pela loja, já que o controle de sua jornada era feito de forma direta e indireta, conforme mensagens e depoimentos de testemunhas.

Os magistrados mantiveram o entendimento de que não houve dispensa por parte da empresa, mas sim um pedido de demissão voluntário da própria trabalhadora. Embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido para fins de registro e verbas, os direitos específicos de estabilidade da gestante não foram aplicados por se tratar de iniciativa da atendente em sair do posto.

A decisão ainda cabe recurso ao TST.

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